A Justiça do Distrito Federal ratificou a condenação de um condomínio que terá que desembolsar R$ 1.451,25 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais. A decisão se refere ao caso de um morador que sofreu um acidente ao cair em uma piscina vazia, que estava em obras e sem a devida sinalização de segurança.
Condenação mantida em segunda instância
A decisão foi proferida pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, que rejeitou o recurso apresentado pelo condomínio. Tal recusa manteve, de forma integral, a sentença estabelecida na primeira instância, reforçando o entendimento sobre a responsabilidade do empreendimento.
O acidente ocorreu durante um período de reforma e impermeabilização da piscina, serviço previamente aprovado em assembleia de condôminos. Os autos do processo revelam que o local estava completamente esvaziado, mas, de forma preocupante, não havia qualquer tipo de sinalização adequada, barreira física ou aviso ostensivo que alertasse sobre a interdição da área ou os riscos iminentes de acesso. Uma falha grave que custou caro ao condomínio.
Negligência frente à segurança do morador
Em sua defesa, o condomínio tentou argumentar que a queda do morador foi resultado de sua própria imprudência. Alegaram que a interdição da piscina teria sido comunicada antecipadamente aos residentes por meio de assembleia e avisos internos. Contudo, os magistrados não se convenceram. A ausência de provas como fotografias ou documentos que comprovassem o isolamento ou a sinalização efetiva foi crucial para a decisão, corroborando a negligência do condomínio em relação à segurança dos frequentadores. Testemunhas confirmaram a inexistência de equipamentos de segurança ou barreiras no momento do incidente.
O relator do caso enfatizou que, mesmo com a aprovação da obra em assembleia, a responsabilidade pela segurança dos moradores continua sendo do condomínio. “Incumbia ao condomínio providenciar sinalização ostensiva e mecanismos adequados de restrição de acesso, de forma a advertir os moradores acerca da impossibilidade de utilização do espaço”, afirmou o magistrado. Para a Turma Recursal, a falha no dever de cuidado do condomínio e a violação da integridade física e psíquica do morador foram os fatores determinantes para a manutenção da indenização.



